15 de dez. de 2008
1. Em sua opinião, a justiça funciona no Brasil?
Depende do que se entende por “funcionar”. Se a pergunta tiver natureza superficial e abranger apenas de modo formal as atividades do Poder Judiciário, a resposta é afirmativa: a Justiça funciona no Brasil. Temos instituições estáveis, autônomas, com garantias constitucionais respeitadas que fazem com que o Poder Judiciário cumpra seu papel de composição dos conflitos sociais, com a dicção do direito ao caso concreto.Se porém a pergunta tiver uma natureza menos pragmática, é mais ética e deontológica, a resposta é negativa. A Justiça brasileira é incapaz, na grande massa de resolução dos conflitos, de cumprir sua finalidade de pacificação social com justiça. Vale dizer, a maioria das pessoas que experimenta um contato com o Poder Judiciário, na condição de demandante ou demandado, sente-se insatisfeita com a administração da justiça estatal. Com razão. Primeiramente o conceito de justiça encontra-se intimamente ligado ao conceito de tempo. Justiça só é justiça se for oferecida tempestivamente, dentro do contexto existencial dos demandantes e dentro do compasso histórico do fato a ela submetido. Essa a razão pela qual Rui Barbosa afirmava na Oração aos Moços, que justiça tardia não é justica, mas injustiça qualificada. Em segundo lugar, justiça não se confunde com legalidade. A aplicação do texto legal não necessariamente satisfaz as exigências do exercício jurisdicional que busca a justiça. No pós guerra alemão, Welzel escreveu com Schimidt um livreto intitulado “Direito injusto, direito nulo” em que demonstrou muito bem que a lei pode ser formalmente válida, mas expressar a mais profunda violência ética e jurídica, como ocorreu com a legislação alemã do período de guerra. Este o defeito fundamental do positivismo jurídico: confunde o texto da lei com a justiça de seu conteúdo. Em terceiro lugar, as providências acautelatórias, a meu juízo, são extremamente tímidas, tanto no plano criminal quanto no civil. No plano criminal, tanto a segurança da liberdade (hoje em degradação manifesta) quando a segurança da sociedade (esta francamente em expansão) não são revestidas de garantias prévias à solução final do conflito. No primeiro caso é o que acontece com a prisão cautelar, cuja expansão leva a uma desproporção que fere o direito de liberdade e a segurança do cidadão. Não há instrumentos que garantam o processo, mas também garantam a liberdade. O instituto da fiança é extremamente modesto, e soluções cautelares alternativas à prisão não são sequer pensadas por nossos legisladores. Na outra ponta, a segurança da sociedade não acha garantia suficiente na legislação penal e processual penal na modalidade de medidas cautelares. Os programas de proteção à vítima e a testemunha em nosso sistema constituem um verdadeiro “faz de conta”. De outro lado, a morosidade em julgamento de ordens de “habeas corpus” com concessões de liminares que garantem a liberdade do acusado, leva a que a sociedade se encontre desprotegida por largo espaço de tempo enquanto não se decide no tribunal o remédio heróico. Não que o erro seja a concessão da liminar. O erro está no largo espaço de tempo em que não se decide, no remédio heróico, se as exigências da prisão verdadeiramente se justificam, Em terceiro lugar, a não ex-cogitação de medidas cautelares alternativas à prisào do investigado ou acusado, permite que a organização eventualmente criminosa, revestida de existência legal, continue a funcionar sem interrupção, submetendo a sociedade a iminente risco de lesões a bens jurídicos fundamentais. Por fim, a capacidade do sistema judicial de se auto-imunizar de erros faz com que os vícios se perpetuem em dano ao seu efetivo funcionamento. Assim ocorre com os denominados erros judiciários, que inclui o “error in procedendo” e o “error in iudicando” tanto de natureza culposa quanto dolosa. Ao se auto proteger, concedendo indenizações ridículas aos cidadãos vítimas dos erros judiciários e ao não incluir na responsabilidade civil e criminal seus agentes (magistrados, membros do Ministério Público, etc) perpetua-se a indiferença do Estado para com o acerto das decisões jurisdicionais, sabendo que o resultado de um erro, involuntário ou intencional, resolve-se em modestas perdas e danos, sem a vinculação da autoridade agravante.
2. Por que há uma enorme sensação de impunidade na população brasileira?
Por culpa dos meios de comunicação social, em virtude do sentimento crescente e muito humano de insegurança, porque o discurso punitivo é descompassado da legislação dada, e, finalmente, porque o movimento político criminal não é linear, mas descontinuo e por vez contraditório.
Os meios de comunicação social estão comprometidos antes com a sensação do fato criminoso do que com a verdade do fato criminoso. Antes com o destino e sorte da vítima do que com a solidariedade com o investigado/acusado. Explico, começando por este último aspecto. O crime desperta emocionalmente os cidadãos. Põem-lhes em alerta. Na bipolaridade emocional, fixam-se os membros da comunhão social no mau fado da vítima, em sua miséria, desenvolvem uma relação com ela empática e simpática, sentimentos éticos universais. Põem-se no lugar dela, sentem as dores dela, projetam-se nela; sentem-se como potenciais vítimas, Exatamente o oposto se dá com relação ao investigado/acusado. Em juízo preliminar, e definitivo, tem-no como culpado. Também se projetam nele, mas projetam a culpa que desenvolvem em virtude das inúmeras falhas nos plurais relacionamentos que entretecem e as dívidas emocionais e sociais contraídas e não saldadas. Nessa ordem de pensamentos, a punição nunca é suficiente. Nunca será suficiente. O sentimento, assim, será de um déficit punitivo. O desejo de punição é desejo de vingança, e vingança desmedida. E quando eventual há o exercício de uma “justiça rápida e eficiente” (linchamento), entra-se em estupor emocional. Como a Justiça busca racionalizar a resposta ao crime, por intermédio de processo devidamente regrado e por uma pena prévia, ética e racionalmente ponderada, o sentimento é de insatisfação. Para o homem comum, justiça é pena dura, severa, quase cruel, com supressão de todo e qualquer direito do condenado. Penas alternativas, soluções penológicas humanas e que professem fé na recuperação do homem e o olhem otimistamente são de ante-mão descartadas. Assim, quando o resultado jurisdicional não é a prisão, longa e fria, com supressão da própria dignidade do homem, o sentimento é de frustração. Há sensação de impunidade.
Agora, os meios de comunicação. O crime dá notícia, vende jornal, cativa anunciantes porque prende a atenção do cidadão. A pena não. O destaque oferecido ao fenômeno criminoso é insuperável e infinitamente maior do que o espaço reservado à solução punitiva para o delinqüente. O crime que impressionou a memória do cidadão e o despertou emocionalmente, multiplicado que foi pela massiva ação dos meios de comunicação social, não encontrará sua resposta, ainda que a Justiça ofereça uma prestação jurisdicional eficiente e quanto possível presta e rápida. A resposta não interessa, senão quando, à juízo da imprensa, é de conteúdo injusto e, por isso, capaz de redespertar nos cidadãos os mesmos sentimentos – e assim os mesmos interesses de consumir notícia – do tempo do cometimento da infração criminal. Assim, a ausência de informação capaz de fechar o circuito “crime-culpa-pena” e a manipulação da notícia relativamente aos resultados “injustos” que possam tornar-se notícia, tudo isso produz e multiplica o sentimento de impunidade.
Em segundo lugar, o sentimento crescente de insegurança também produz uma falsa sensação de impunidade. Explico. O crime é um mal e o criminoso um malfeitor incorrigível. Um agente capaz de alterar a estabilidade social e equilíbrio pessoal. Alguém daninho, em quem não se pode e não se deve depositar qualquer confiança. Nem mesmo se o criminoso tiver contato com as instâncias formais de controle social. Aliás, principalmente se tiver contato com ela, porquanto a penitenciária é “uma fábrica de criminosos”, “uma universidade do crime”. A falta de confiança no homem e no sistema gera uma insegurança crescente e incontrolável. Nesse contexto, nenhuma pena será capaz de produzir no cidadão o sentimento de que a sociedade e ele próprio estão protegidos. Somente uma pena que represente eliminação, seja pelo encarceramento sem-fim, seja pela pena de morte (sempre em crescente demanda) é que representará real competência dos meios de controle social. O menos que isso é impunidade.
Em terceiro e último lugar, a legislação brasileira e a política criminal entretecida pelo sistema é contraditória. De um lado, excogitam-se de meios e modos de solução deformalizadas dos conflitos, pensa-se em uma justiça caracterizada pelo prestígio dos espaços de consenso e uma justiça de mediação e restauração. De outro, aumentam-se penas, vedam-se regimes, incrementam-se as possibilidades de prisão processual e fazem-se esmaecer os critérios e requisitos de sua decretação, facilitando a sujeição prévia do cidadão ao humor punitivo, e de instante, do Estado. Nessa desordem ideológico-punitiva, de política criminal com vetores contraditórios e opostos, o cidadão perde-se em sua avaliação do funcionamento da Justiça: alguém que ficou preso durante o processo é solto quando condenado. Alguém que foi preso em flagrante recebe várias negativas do direito de liberdade, mas ao final, o Supremo Tribunal Federal, “solta” o culpado. Alguém que comete um crime grave (homicídio) recebe tratamento processual e pena em menor grau e de maior dulçor do que quem pratica um crime contra o patrimônio. Assim, o desarranjo de nossa legislação é a esquizofrenia político-criminal que preside a atividade do legislativo e dos operadores do direito, leva a um descrédito da lei, da justiça, do exercício do direito estatal de punir. Enfim, incrementa-se o sentimento de impunidade.
3. Qual a explicação para a existência do "indulto"?
Trata-se o indulto de clemência soberana, ditada por razão de justiça ou pacificação social. Uma medida de individualizaçao, ainda que de algum modo coletivo, de individualização da pena, cuja competência é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF), que poderá delegá-la aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que deverão observar os limites fixados nas delegações. Os condenados beneficiados devem atender a alguns requisitos, como o tempo de pena e modalidade da pena, tempo efetivo de cumprimento, além de outros como a primariedade. Poderá ser total ou parcial, condicionado ou incondicionado, sendo certo que permanecem todos os demais efeitos da sentença penal condenatória. Vejo como adequado o instituto, que corresponde à finalidade do "tratamento" penitenciário como diálogo estabelecido com o condenado de modo a fazer infundir nele os valores ético-sociais imperantes e, de outro lado, ver a correspondência do preso a essa diálogo, numa avaliação sempre dinâmica de sua personalidade e de conveniência de sua volta ao meio livre. A circunstância de alguns presos, exceção, cometerem delitos quando em meio livre não desmerece o instituto, pelo que deve ser mantido, a meu juízo, em nosso sistema.
4. O que o senhor acha da prisão perpétua?
Nosso constituinte de 1988 inovou ao proscrever de nosso sistema não apenas a pena de prisão perpétua, mas toda pena de caráter perpétuo. Ou seja, nenhuma pena pode marcar o homem, estigmatizá-lo, depor uma marca indelével de algum de menor dignidade. Toda a pena de natureza perpétua é pena injusta, porque implica uma culpa infinita, e assim uma responsabilidade infinita. Além do que, a pena de caráter perpétuo pressupõe a incapacidade do homem para mudar, logo ele, homem, criado à imagem e semelhança de Deus, que é um ser que se faz a cada dia, detentor de uma personalidade plástica que se alterar constantemente, incorporando e desencorporando valores. A prisão ou qualquer outra pena de caráter perpétuo fere a legitimidade do estado, avançando o Estado sobre os limites traçados pelo contrato social ou pelo pacto social quanto a sua atuação.Na verdade, os limites do direito penal acham-se precisamente no ponto em que se nega seus próprios fundamentos, ou seja, quando ao invés de reconhecer a ingente dignidade da pessoa humana excogita da pena de morte ou de aplicação de reações jurídicas absolutamente totalizadoras (p.ex. a pena perpétua ou de caráter perpétuo). Focando especificamente na prisão perpétua, ela pressupõe uma culpa absoluta, incapaz de ser redimida, além de um homem incorrigível e impermeável a qualquer valor, por isso, tal pena nega a dignidade da pessoa humana.
5. O que fazer para que os menos favorecidos social e economicamente tenham efetivo acesso a justiça?
Uma eficiente prestação estatal que envolve desde a possibilidade de encontrarem bons defensores públicos e o auxílio do Ministério Público, passando pela excogitação de mecanismos processuais que beneficiem os menos favorecidos (p.ex. com a aceleração do processo, com a criação de mecanismos de preferência no processamento e julgamento), até o instante da execução com a satisfação rápida da pretensão declarada judicialmente como boa.
6. Qual sua mensagem para aqueles(as) que perderam a esperança na justiça brasileira.
A minha mensagem é de esperança na capacidade do homem de resolução de seus conflitos sem a intermediação do Estado. Um bom caminho a seguir é aquele apontado pelo apóstolo Paulo em Romanos 12:18 "Quanto estiver em vós, tende paz com todos os homens". Minha mensagem, que é um conselho, é de que se evitem conflitos e na hipótese de existirem, que se busquem alternativas para sua resolução como, por exemplo, ajuda de amigos, conselheiros, pastores, enfim intermediadores informais, sem prejuízo de juízos arbitrais, preferencialmente previstos contratualmente. No âmbito criminal, boa perspectiva é trazida pela denominada justiça restaurativa, fórmula de verdadeira resolução de conflitos originados pela prática, e vitimização, de crimes leves. O diálogo entre vítima e ofensor poderá proporcionar verdadeira pacificação social.
A Dor Que Nunca Passa
Marina Silva é professora de História, Senadora pelo PT do Acre e ex-Ministra de Estado do Meio Ambiente
13 de nov. de 2008
DPVAT: Que Bicho é Esse?
Heber, conta pra gente o que é o DPVAT e como pode ser tão importante na vida das pessoas em geral.
HEBER: O DPVAT – criado pela Lei Federal n.6,194,74 - é o seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres, para o pagamento de indenização em dinheiro, às vitimas de acidentes de trânsito. Explicando melhor : todas as pessoas, no Brasil inteiro, que sofram acidentes de trânsito envolvendo automóveis, ônibus, motos, caminhões e até máquinas como tratores, p.ex. - se ficarem com seqüelas, têm direito a receber importâncias em dinheiro, se estiverem dentro ou fora dos veículos. No caso de serem diversas pessoas envolvidas, todos os que ficarem com sequelas recebem o DPVAT, individualmente.
O que significa a palavra seqüelas, no caso do DPVAT?
HEBER: Seqüela é quando a pessoa, após ser atendida e tratada, continua com algum problema – físico ou psíquico - de modo permanente. Problemas que limitam os movimentos do corpo; as suas funções - vista, audição, olfato, sabor, respiração; claro que também, as perdas definitivas de pernas, braços ou mesmo dedos. Ou ainda, problemas psiquiátricos – convulsões, desmaios, esquecimentos, perda da compreensão e do entendimento etc.
Qual é o valor do DPVAT que as vítimas recebem?
HEBER:Depende das sequelas, até o teto de R$ 13.500,00.
E quem determina o que a vítima ou seus beneficiários vão receber?
HEBER: A Seguradora Líder dos consórcios DPVAT, no Rio de Janeiro. Eles têm uma equipe técnica que examina a documentação e avalia as seqüelas, estabelecendo os valores a serem pagos.
Nos casos de morte, Heber, como funciona o DPVAT?
HEBER: O herdeiro, ou os herdeiros legais, recebem a indenização. Esses casos exigem bastante conhecimento e muito trabalho, especialmente para
conseguir a documentação comprovada sobre os únicos herdeiros.
Tem prazos para dar entrada no DPVAT?
HEBER: Sim. Por isso, vale a pena sempre telefonar para a gente ou vir ao nosso escritório afim de se esclarecer.
De onde vem o dinheiro do DPVAT?
HEBER:Faz parte do total arrecadado legalmente, todo ano, dos proprietários de automóveis, ônibus, caminhões, motos etc. E é aí que eu acho muito boa essa lei, Guido, também do ponto de vista social. Todos os brasileiros (e, é claro, os estrangeiros que moram no Brasil) se foram acidentados e ficarem com seqüelas, podem receber a Indenização, vinda do recolhimento dos DPVATs pagos pelos proprietários de veículos licenciados no Brasil.
Agora me conte, Heber, como é o trabalho de vocês?
HEBER: Nosso papel é o de esclarecimento permanente sobre o assunto, junto às vítimas ou seus beneficiários. Também, fazer o complexo exame de todos os documentos que, porventura, já foram trazidos e providenciar todos os outros, que forem necessários, nos hospitais, clínicas, DPs, PM, cartórios, IMLs etc.Vencendo as difíceis barreiras da burocracia e, muitas vezes, má vontade. Pronto o processo, nosso trabalho como Procuradores é dar sua entrada na Líder (Rio de Janeiro), fazer o seu acompanhamento constante, resolver os acertos de percursos que por acaso surgirem, até a conclusão do processo e o pagamento da indenização. Todos os processos que encaminhamos têm sido resolvidos num prazo de 45 a 60 dias.
Qual é o lado humano e gratificante desse trabalho?
HEBER: Principalmente o atendimento às pessoas mais pobres, mal informadas. É muito bom a gente poder ajudar todas essas pessoas, tirando as pedras do caminho para possibilitar a elas receberem o dinheiro a que têm direito e muitas vezes nem sabem disso.
Beleza, irmão! Você poderia dar os endereços em que as pessoas interessadas poderão encontrar maiores informações e dar entrada nos seus pedidos de indenização? É só aí na Baixada Santista?
HEBER: Não, Guido. Aqui, estamos na rua Jacob Emmerich, 519, Centro de São Vicente, tels. 013- 3468-4104/ 3467-8744, atendendo toda a Baixada: Santos, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaem, Cubatão, Ilha Comprida e S.Vicente, é claro. Em São Paulo, Sra.Lúcia, na Zona Norte (Av.Itaberaba), tels,3932-4872/ 3596-6566; e Sr.Thiago, no Taboão da Serra, Tels. 7335-8858/ 3482-1277.
Assembléia Legislativa Realiza Audiências Públicas Regionais para Discutir a Lei Orçamentária de 2009
12 de nov. de 2008
Caixa Amplia Crédito para Compra de Material de Construção
24 de set. de 2008
Presidente Lula. Recordista na Modalidade Aprovação Popular
22 de set. de 2008
Exames Clínicos e por Imagem a Preços Populares
O sucesso do Programa resultou no aumento, em média, de 90% dos atendimentos nas unidades participantes, que hoje somam mais de 100 com a expansão do programa para Brasília, Paraná e Rio de Janeiro, além de outras regiões da Grande de São Paulo e já superou a marca de 140 mil clientes atendidos. “Com o Programa Popular, a Diagnósticos da América - DASA cumpre um de seus objetivos estratégicos, de tornar a medicina diagnóstica de qualidade acessível a todas as classes sociais”, afirma Mara Dreger. Outro avanço é a possibilidade de marcação de consultas pela própria Central de Atendimento Lavoisier, já que no início o agendamento só era possível na própria unidade escolhida para a realização do exame. No Lavoisier Popular, todos os exames oferecidos regularmente pela marca podem ser realizados a preços mais baixos. “Isto inclui exames simples de análises clínicas como hemograma, até exames complexos como endoscopia, tomografia e ressonância magnética”, comenta Mara Dreger. Além dos valores bem mais acessíveis, o Programa Popular oferece facilidades de pagamento, como parcelamento e uso de cartão de crédito.
Alguns exemplos de exames e valores
· Hemograma completo – R$ 8,00
· Glicemia – R$ 4,00
· Colesterol Total + Frações – R$ 35,00
· Urina Tipo 1 – R$ 9,00
· Parasitologia – R$ 11,00
· Teste de Gravidez – Beta HCG – R$ 25,00
· TSH – R$ 28,00
· Raio X (1ou 2 incidências) – R$ 30,00
· Ultrassom Ginecológico – R$ 29,50
· Ultrassom Obstétrico – R$ 38,00
· Papanicolau – R$ 17,00
Iinformações adicionais podem ser obtidas na Central de Relacionamento Lavoisier: Fone 11 3047. 4488 ou pelo site www.lavoisier.com.br
9 de set. de 2008
Brasil Apóia Programas Sociais de Países Africanos
Nos últimos cinco anos, o Brasil dobrou o número de embaixadas na África. Passou de 17 para 34, e deve criar mais 06 até 2010. Durante o Seminário de Proteção e Promoção Social em Países Africanos, no auditório do Palácio do Itamaraty, em Brasília, o Ministro Patrus Ananias afirmou: “o Brasil compartilha raízes culturais e espirituais com a África. Temos uma base comum para aspirarmos juntos a um futuro melhor para nossos filhos”. Ao citar o historiador brasileiro Luiz Felipe Alencastro, o ministro disse que fora do Brasil sempre se pensou o País de maneira incompleta, como se fôssemos um prolongamento da Europa. “Em realidade, o Brasil também se construiu a partir de estreito vínculo com a África”. Para o ministro, a Nação experimenta um ciclo de crescimento econômico com inclusão e justiça social. “Cerca de 14 milhões de brasileiros superaram a miséria entre 2003 e 2006”, detalhou. As iniciativas de aproximação com a África são resultado de uma parceria entre MDS, Departamento do Reino Unido para o Desenvolvimento Internacional (DFID) e o Centro Internacional de Pobreza do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (IPC/Pnud), iniciada em maio de 2005.
O Ministro da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR), Edson Santos, entende que é preciso buscar alternativas de governança para a humanidade, tendo como base a cooperação e a solidariedade entre os povos. “E é exatamente esse o caminho que o governo brasileiro vem perseguindo no estabelecimento de relações com os países da África”, afirmou. O ministro aproveitou a participação no seminário para divulgar a criação da Universidade Brasil África, em Redenção (CE), que terá alunos africanos e brasileiros. “Esse é o caminho que vai dar condições de antevermos um futuro melhor para o Brasil e a África”, comentou.
A missão africana, acompanhada de técnicos do MDS, esteve ainda em Recife/PE para visita de campo e conhecimento de programas como o de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), Restaurantes Populares, Cisternas, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Bolsa Família - políticas sociais integradas em um sistema de proteção e promoção social que hoje beneficia cerca de 58 milhões de pessoas em situação de pobreza.
29 de ago. de 2008
Debate na OAB
As conclusões do advogado culminaram na edição do livro “A quarta filosofia – Jesus não pagou o tributo”, editado pela Futura.
Segundo Leôncio, “... A quarta filosofia era representada pelo grupo dos Zelotes que – nacionalista – defendia o não pagamento dos tributos a Roma e, inclusive, praticava atos terroristas contra os contribuintes que pagavam o tributo...” Ainda de acordo c/ Leôncio, a condenação de Jesus ocorreu exatamente nos moldes da condenação dos Zelotes: crimes de sedição, tumulto, agitação política e sonegação de impostos.
Meses atrás, atendendo convite da Comissão Resgate da Memória da OAB/SP, presidida pelo Dr. Fábio Marcos Bernardes, que também é membro do IACB, o Dr. Vinícius Leôncio apresentou uma síntese das pesquisas que realizou. Na ocasião, o Dr. Gilberto Ribeiro (presidente do Instituto dos Advogados Cristãos do Brasil - IACB, foto acima) propôs a realização do debate, com o objetivo de contrapor as teses defendidas por Leôncio, à luz da Bíblia Sagrada. Para ele, o evento “terá um significado muito especial para os cristãos, uma vez que as teses defendidas pelo autor da obra nega a deidade e demais atributos do Senhor Jesus, advogando que tudo que se prega a seu respeito é fruto de ignorância, maquinação humana, etc.”.
O tema do debate é “O julgamento e motivo da condenação de Jesus”. Além do autor da obra, participarão do debate o Prof. Dr. David Teixeira de Azevedo (doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, professor da USP e especialista em Direito Penal) e Luis Alberto Sayão. Sayão é Teólogo, lingüista e hebraísta com mestrado pela Universidade de São Paulo (USP). Lecionou Hebraico Bíblico e outras disciplinas na Faculdade Teológica Batista de São Paulo, no Seminário Teológico Young San (Coréia) e no Gordon-Conwell Theological Seminary (Boston). Foi coordenador da tradução da Nova Versão Internacional da Bíblia, editor acadêmico das Edições Vida Nova e consultor teológico da Editora Vida.
O debate ocorrerá no dia 12 de Setembro, às 19:30 h no Salão Nobre da OAB/SP, que fica na Praça da Sé, 385 1º andar. As inscrições poderão ser feitas através do site http://www.oabsp.org.br/ , mediante a doação de uma lata ou pacote de leite integral em pó de 400 gramas. Serão conferidos Certificados de Participação.
8 de jul. de 2008
O NOVO PAPEL DE UMA NOVA DEFENSORIA PÚBLICA
1. A DEFENSORIA PÚBLICA
Até a Constituição de 1988 apenas se considerava a atuação da Defensoria Pública, já institucionalizada em alguns Estados, como no Rio de Janeiro, em São Paulo e no Rio Grande do Sul, na esfera judiciária ou processual.
Os parâmetros de atuação dos defensores públicos, ou de quem lhes faziam as vezes, eram fixados pela Lei n.º 1.060/50, que além de definir o sujeito destinatário do serviço, estabelecia a área de atuação do defensor[1].
O dever estatal consistia, portanto, na prestação de assistência judiciária gratuita, exclusivamente processual, ao necessitado, assim entendido como o indivíduo que precisasse recorrer à esfera penal, civil, militar ou trabalhista do Poder Judiciário.
Com o advento da Constituição de 1988, romperam-se as barreiras fixadas pela legislação ordinária, determinando o artigo 5º, LXXIV, ser dever do Estado prestar assistência jurídica, integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No artigo 134, estabeleceu-se a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados; outorgando a ela a responsabilidade pelo cumprimento do disposto no artigo 5º, LXXIV, do texto constitucional.
Ampliaram-se, assim, o horizonte da Defensoria e a esfera de proteção da população carente.
Assistência jurídica envolve bem mais do que a mera defesa de interesses de uma das partes em um processo judicial, abrangendo a atuação pré ou extrajudicial (soluções alternativas de administração de conflitos) e, principalmente, a informação ou conscientização do destinatário do serviço acerca de seus direitos.
Assistência integral, por sua vez, exige a atuação em prol de interesses meta-individuais, sem a qual, em determinadas situações, não seria possível conferir ampla proteção aos direitos dos indivíduos necessitados.
Eis, portanto, o novo espectro de atuação da Defensoria Pública, que sem negligenciar a defesa dos interesses jurídicos individuais, adquire legitimidade para atuação na defesa de interesses supra-individuais, inclusive difusos.
A atuação na proteção desses interesses é de natureza atípica, pois se torna desnecessário ou impossível a avaliação acerca da existência concreta de indivíduos necessitados, ou hipossuficientes, afetados. A mera possibilidade de que isso venha a acontecer, pelo princípio da integralidade da proteção (ou universalidade), é o que basta para justificar a atuação da Defensoria Pública.
A Lei complementar federal nº. 80/94, em seu artigo 4º, estabeleceu, em rol exemplificativo, as principais funções institucionais da Defensoria Pública[2].
2. A DEFENSORIA PÚBLICA PAULISTA
Como é notório, o Estado de São Paulo demorou 17 (dezessete) anos para criar a sua Defensoria Pública. Atualmente, apenas o Estado de Santa Catarina não implementou a Defensoria Pública, muito embora em outros Estados, como Paraná e Goiás, ela não tenha de fato “saído do papel”.
A mora paulista deveu-se, em grande parte, pela pré-existência de uma instituição que, nos moldes da Defensoria Pública, realizava a prestação de assistência jurídica à população carente. Desde 1947, a Procuradoria do Estado, por intermédio da Procuradoria de Assistência Judiciária, exercia o mister, ajuizando inclusive ações contra o Estado de São Paulo[3].
Embora existisse a PAJ, o mandamento constitucional não vinha sendo cumprido, o que se mostrou evidente com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 45/2004, a denominada Reforma do Judiciário, que entre outras alterações constitucionais acrescentou um parágrafo ao artigo 134, assegurando à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária.
Tal emenda foi o fator impulsionador para que um esboço de anteprojeto legislativo, gestado pelos Procuradores do Estado e amparado pela sociedade civil[4], fosse encaminhado ao Governo do Estado e, em 2005, à Assembléia Legislativa.
Em 09 de janeiro de 2006 foi promulgada a Lei da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Dos cerca de 350 (trezentos e cinqüenta) Procuradores do Estado que atuavam na PAJ, 87 (oitenta e sete) exerceram o direito de opção previsto na Constituição paulista e repetido pela lei complementar estadual, tornando-se os primeiros Defensores Públicos do Estado de São Paulo.
A lei paulista é inovadora em diversos aspectos, pois além de incorporar o avanço promovido pela EC 45/04, reforçou o viés ideológico registrado na Lei complementar federal nº. 80/94.
A LC 988/06 trouxe expressamente para a Defensoria paulista os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, preconizados pela Carta Constitucional[5].
As atribuições institucionais foram ampliadas, especialmente aquelas atinentes às funções outrora atípicas[6], estabelecendo-se uma inter-relação entre a Instituição e a Sociedade Civil, que muito além de mera destinatária do serviço, passou a ser considerada co-responsável por sua prestação.
Talvez seja essa a maior inovação da lei paulista da Defensoria, que divide com a comunidade a sua fiscalização interna e as escolhas políticas de atuação[7].
A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, representada por um ouvidor escolhido pelo CONDEPE (Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana), que não pode ser defensor público, tem assento no Conselho Superior, observando e participando de todas as decisões e posturas assumidas pela instituição.
As pré-conferências regionais e a conferência estadual definirão o plano anual de atuação da Defensoria Pública, aprovado pelo Conselho Superior[8], elegendo as prioridades e diretrizes conforme o anseio da comunidade.
Essa proximidade da defensoria com a comunidade é o fator legitimador de sua atuação e, simultaneamente, o principal veículo de reforço e exposição.
Convém, ainda, ressaltar a existência de Núcleos Especializados, que visam uma atuação concentrada em determinadas esferas jurídicas e uma maior proteção de interesses qualificados.
Todo esse arcabouço normativo torna a Defensoria uma instituição com funções muito superiores àquelas previstas pelo legislador de 1950. A atuação judiciária é apenas um dos galhos que salta de seu tronco, que ostenta diversas ramificações, visando à garantia efetiva e a proteção integral dos interesses da população carente.
3. CONCLUSÃO
Em um país com índices de pobreza e miserabilidade que, desprezadas as estatísticas, deixam envergonhada qualquer pessoa que tenha consciência do que se passa à sua volta, conferir instrumentos de acesso a uma ordem jurídica mais justa significa conferir cidadania. E mais do que ser, saber-se cidadão é condição essencial para exigir respeito para com seus direitos e simultaneamente respeitar os direitos alheios.
Eis a grande missão dessa nova Defensoria, um dos principais instrumentos postos à disposição de todos para a pacificação e transformação social.
Mas para cumprir tal mister, torna-se imprescindível o investimento estatal e o envolvimento da sociedade, estruturando essa nova instituição e dando-lhe condições reais para assumir tão importante função.
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[1] Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
[2] Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; III - patrocinar ação civil; IV - patrocinar defesa em ação penal; V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir; VI - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei; VII - exercer a defesa da criança e do adolescente; VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; X - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas; XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado; (...) § 2º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
[3] A maior parte das ações indenizatórias ajuizadas por familiares de presos mortos no caso “Carandiru” foi proposta pela Procuradoria de Assistência Judiciária.
[4] Em 2002 foi criado o Movimento pela Criação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que contou com o apoio efetivo de mais de 400 (quatrocentas) entidades da sociedade civil.
[5] Artigo 2º - A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e tem por finalidade a tutela jurídica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, assim considerados na forma da lei. Artigo 3º - A Defensoria Pública do Estado, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a prevenção dos conflitos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalidade, e a redução das desigualdades sociais e regionais.
[6] Artigo 5º - São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras: I - prestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias; II - informar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais; III - representar em juízo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as instâncias, inclusive os Tribunais Superiores; (...) VI – promover: a) a mediação e conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses; b) a tutela dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e regional de proteção dos Direitos Humanos; c) a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais e das minorias submetidas a tratamento discriminatório; d) a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos do consumidor necessitado; e) a tutela do meio ambiente, no âmbito de suas finalidades institucionais; f) a tutela dos interesses dos necessitados no âmbito dos órgãos ou entes da administração estadual e municipal, direta ou indireta; g) ação civil pública para tutela de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo; h) a orientação e a representação judicial das entidades civis que tenham dentre as suas finalidades a tutela de interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo; i) a tutela dos direitos das pessoas necessitadas, vítimas de qualquer forma de opressão ou violência; j) trabalho de orientação jurídica e informação sobre direitos humanos e cidadania em prol das pessoas e comunidades carentes, de forma integrada e multidisciplinar; l) a tutela das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição; (...) XII - contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais; XIII - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas da sociedade civil, no âmbito de suas funções.
[7] Artigo 6° - São direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública: (...) III - a participação na definição das diretrizes institucionais da Defensoria Pública e no acompanhamento da fiscalização das ações e projetos desenvolvidos pela Instituição, da atividade funcional e da conduta pública dos membros e servidores. (...) § 3° - O direito previsto no inciso III deste artigo será efetivado através da Conferência Estadual e das Pré-Conferências Regionais da Defensoria Pública, do Plano Anual de Atuação da Defensoria Pública e da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, na forma desta lei.
[8] Artigo 31 - Ao Conselho Superior compete:
XIX - aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado, garantida a ampla participação popular, em especial de representantes de todos os conselhos estaduais, municipais e comunitários, de entidades, organizações não-governamentais e movimentos populares, através da realização de conferências estaduais e regionais, observado o regimento interno;
Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso XIX deste artigo, o Conselho Superior regulamentará e organizará a Conferência Estadual da Defensoria Pública e as Pré-Conferências Regionais, contando com o auxílio das Defensorias Regionais do Interior, da Capital e da Região Metropolitana.
4 de jul. de 2008
ENTREVISTA COM PIERPAOLO BOTTINI
É professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP); Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP. É Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e Coordenador regional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Foi Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça nos anos de 2005 a 2007.
1. A corrupção não é um infortúnio exclusivo do Brasil. Existe em qualquer parte do mundo. No caso do Brasil, o que causa perplexidade é a impunidade. Por que ela é tão grande em nosso país ?
A impunidade decorre de diversos fatores. Em primeiro lugar, da falta de mecanismos de transparência de gestão e de controle. Apesar de notáveis avanços, especialmente no âmbito federal (como a divulgação pela internet de todos os gastos do Governo), ainda há muito espaço para o desenvolvimento de políticas de acompanhamento das atividades dos poderes públicos. Em segundo lugar, uma vez apontado um ato de corrupção, os mecanismos de processo e julgamento deste ato são muito lentos e complexos. A morosidade do processo penal no país é grande e garante a prescrição de muitos casos. Nesse sentido, acredito que uma reforma no Código de Processo Penal, que está em andamento no Congresso Nacional, seria muito bem vinda.
2. Sabemos que justiça tardia não é justiça. Por que – diferentemente de outras áreas – a justiça não se moderniza ?
Dos poderes da República, talvez o Judiciário seja aquele com maior índice de modernização. Encontramos inúmeras experiências bem sucedidas de informatização no Judiciário. O problema é que estas experiências não são ainda suficientes para fazer frente ao numero de demandas na Justiça, cada dia maior. O Conselho Nacional de Justiça vem desenvolvendo um trabalho para coordenar os programas de informatização em todo o país, para racionalizar as atividades.
No entanto, outras soluções também devem ser apontadas para maior celeridade nos julgamentos. Além da informatização, é importante que sejam desenvolvidos meios alternativos de solução de conflitos (mediação, conciliação), para que os litígios sejam resolvidos sem necessidade de intervenção de um juiz. Existem experiências relevantes e interessantes nesse sentido em todo o pais, indicando que uma política de promoção destes instrumentos pode contribuir para a celeridade da solução de demandas.
3. O governo Lula criou a Secretaria de Reforma do Judiciário, na qual o senhor atuou. Houve avanços ? Quais ?
A criação da Secretaria reflete, na verdade, uma preocupação de toda a sociedade com a atual crise do Judiciário. As discussões sobre os problemas da Justiça deixaram de ser realizadas apenas por juizes, advogados e promotores. Hoje, a sociedade civil se apropriou deste debate, porque percebeu que o desenvolvimento econômico e social do país dependem, em parte, de um sistema judicial racional, eficiente, acessível e democrático. Nesse sentido, o Poder Executivo também entendeu que deveria participar da reflexão sobre as formas de aprimorar os serviços da Justiça, e criou a Secretaria.
Nos últimos anos, alguns avanços notáveis podem ser indicados. A aprovação de uma grande reforma constitucional em 2004 criou o Conselho Nacional de Justiça, órgão de planejamento nacional das atividades do Judiciário, e conferiu autonomia às Defensorias Públicas, fortalecendo este importante órgão responsável pelo acesso à Justiça no pais. Ademais, foram aprovadas doze leis que modificam o processo das demandas na Justiça, racionalizando os trabalhos e tornando a prestação judicial mais eficaz e rápida.
4. Em nosso país há uma acepção generalizada de que apenas vão para a cadeia integrantes dos grupos sociais caracterizados pelos "3 Ps" (pretos, pobres e prostitutas). Por que no Brasil, rico e poderoso não vai para a cadeia ?
Há um corte social na população carcerária, e este dado pode ser verificado em qualquer estudo do gênero. A moderna criminologia entende que o direito penal, muitas vezes, funciona como um instrumento de segregação social e racial. Este fato é muito grave, e demonstra a desigualdade na aplicação das normas e no controle de criminalidade no Brasil. Acredito que o desenvolvimento e o fortalecimento das Defensorias Públicas pode reduzir esta realidade, mas não solucionará o problema. A solução, na verdade, não se limita ao campo jurídico, mas exige que enfrentemos, no campo político, esta segregação racial, desenvolvendo a consciência critica da população e exigindo dos agentes públicos ousadia no desenvolvimento de políticas que superem tal situação.